Legislação - Uso de Películas em Automóveis

Resoluções 253 e 254 - CONTRAN

 

De acordo a Resolução 73/98, a fiscalização do uso da película não refletiva deveria ser feita por meio da chancela, marca que indica qual o percentual de visibilidade. Com a publicação da Resolução 253 a verificação da visibilidade deverá ser efetuada por meio do Medidor de Transmitância Luminosa, equipamento que será utilizado para medir, em valores percentuais, a luminosidade dos vidros. O instrumento deverá ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e homologado pelo Denatran.

A Resolução de 98 prevê que a transmissão luminosa no para-brisa deve ser de 70%, nos vidros laterais dianteiros de 70% e nos traseiros 28%. Com a Resolução 254 o índice de visibilidade dos vidros traseiros passa a ser 28%. Para efeito de fiscalização o valor da transmitância será o medido pelo instrumento subtraído de três unidades percentuais. O registro de autuação somente será feito quando o índice for inferior a 26% nos casos em que o limite permitido é 28%, 65% para o limite de 70% e 70% para os casos de 75%.

Em relação às bolhas a tolerância será zero, já que podem comprometer a visão dos condutores, causar acidentes e colocar vidas em risco. Portanto, não é permitido andar com bolhas nas películas. Os lugares mais comuns de serem afetados pelo problema são os vidros laterais dianteiros e para-brisa.

O uso da película em desacordo com as normas é considerado infração grave, o que resulta em multa de R$ 195,23, cinco pontos na CNH e a retenção do veículo até que seja regularizado.